Publicado em 30/01/2018 às 07:25, Atualizado em 15/09/2020 às 17:44

Saiba se você pode requerer isenção de pagamento do IPTU 2018

Prazo expiraria no dia 30, mas foi concedido até o dia 31 de janeiro

Mauro Silva, Assessoria Prefeitura Sidrolândia
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Foto: Rafael Brites 

ermina na quarta-feira (31/01) o prazo para munícipes que se enquadram na Lei Municipal de isenção do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do ano de 2018.

- Aquele que já é isento monta um requerimento pedindo a renovação da isenção protocola na Prefeitura e encaminha para o Setor de Tributação. A partir daí o fiscal vai fazer o levantamento no local do imóvel pra ver se está dentro das conformidades da Lei, o fiscal vai conceder a isenção para este contribuinte - explicou José Eraldo de Souza, chefe do Setor de Tributação da Prefeitura de Sidrolândia.

Quem se enquadra nas condições constantes pela legislação, mas ainda não desfrutou do benefício, deve elaborar o requerimento e protocolar na Prefeitura, e em seguida levar o documento para o Setor de Tributação, para que seja concedida a isenção.

José Eraldo ainda esclareceu que a isenção abrange todos os tributos municipais, inclusive a taxa do lixo.

O Setor de Tributação da Prefeitura de Sidrolândia fica na Rua Santa Catarina 244, centro. O Atendimento ao público é das 7h às 11h, de segunda a sexta-feira.

Conheça as situações em que o contribuinte pode solicitar isenção

"Artigo 20. São imunes do imposto predial e territorial urbano:

I - Os imóveis pertencentes à União, o Estado e o Município, desde que vinculado as suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, excetuando os relacionamentos com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário;

II - Os imóveis pertencentes aos partidos políticos, às suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores, às instituições de educação, e assistências sociais, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei, e desde que relacionados com as finalidades essenciais destas entidades;

III - O imóvel onde está construído templo de qualquer culto e demais construções existentes no mesmo imóvel, desde que relacionados com as finalidades essenciais dos referidos templos.

§ 1º. As imunidades previstas nos incisos I, II, III, deverão ser requeridas à Secretaria Municipal de Finanças.

§ 2º. Não havendo alteração física nos imóveis e nem mudança de sua titularidade, as imunidades serão renovadas de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos, devendo ser requeridas à Secretaria Municipal de Finanças."

"Artigo 21. São isentos do imposto predial urbano e das taxas de serviços públicos:

I - O imóvel residencial que se constitua em única propriedade do contribuinte e nele resida, cujo valor venal do imóvel não ultrapasse a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), classificado na categoria precário ou popular que seja de propriedade e residência do contribuinte.

II - Os imóveis reconhecidos em lei, como de interesse histórico, cultural ou ecológico.

III - o imóvel residencial dos Expedicionários Brasileiros, portadores de Diploma de Medalha de Campanha, ou sua viúva que através da Associação Nacional dos Veteranos da Força Expedicionária Brasileira fornecerá relação dos filiados e seus respectivos imóveis beneficiados pela isenção.

IV - Os imóveis pertencentes aos Sindicatos e Associações de Classe, Associações dos Profissionais Liberais, Instituições de Cultura, de Esporte, de Pesquisa e Ciência, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei e destinados para sede ou agência em suas finalidades essenciais, e as Associações de Moradores e Clubes de Mães.

V - O imóvel residencial que se constitua em única propriedade e residência do contribuinte aposentado ou pensionista, cuja renda familiar mensal percebida não seja superior 02 (dois) salários mínimos vigente no pais e a área construída não ultrapasse a 79m².

VI - O imóvel residencial que se constitua em única propriedade e residência do contribuinte que adotar ou forem detentoras da guarda de criança ou de adolescentes, observados as seguintes condições:

a) adoção ou guarda da criança ou do adolescente deverá ser comprovada através de documento expedido pelo Poder Judiciário;

b) a isenção concedida a pessoa que mantiverem aguarda de crianças ou de adolescentes deverá ser requerida anualmente até o dia 30 de novembro de cada exercício.

VII - O imóvel residencial que se constitua em única propriedade e residência do contribuinte tiverem filhos(as) portadores de deficiência física ou mental, incapacitados para as atividades normais.

§ 1º. Concedida a isenção o contribuinte terá direito ao benefício, e só perdera se proceder modificações físicas no imóvel que ultrapassem o valor, previstos no inciso I deste artigo.

§ 2º. Havendo mudança de titularidade do imóvel, o novo adquirente só poderá gozar de isenção em requerendo a mesma até o dia 30 de janeiro do ano em que se pretender gozar do benefício ora estabelecido e se enquadre nos requisitos do inciso I deste artigo.

§ 3º. O contribuinte que perder o prazo para o requerimento da isenção em um exercício, não perderá o direito de requerê-lo no exercício seguinte, desde que o faça até 30 de janeiro do ano em que pretende gozar o benefício.

§ 4º. A isenção prevista nos incisos I, III, e IV será concedida tomando como base os dados existentes no Cadastro do Município.

§ 5º. O prazo para requerer a isenção, é até 30 de janeiro, caso o contribuinte não o faça perderá o direito à mesma para o exercício do ano em que não requerer."